- 1 -No início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores e as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, nomeadamente o diretor de curso e o diretor de turma ou orientador educativo, define os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente:
- a)As condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
- b)A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;
- c)Os conhecimentos, aptidões e atitudes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
- d)As estratégias de apoio educativo;
- e)A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.
- 2 -Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.
Artigo 12.º — Critérios de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2018
Original
Em vigor de 15/02/2013 a 23/08/2018