- 1 -A afetação do exercício dos cargos e funções previstos no presente diploma no horário de trabalho dos docentes, bem como outras condições de funcionamento não previstas no presente diploma, são reguladas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, de acordo com o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de ensino.
- 2 -As matérias não previstas no presente diploma, ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela ANQEP, I.P.
- 3 -As matérias não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações a que se refere o número anterior são previstas nos regulamentos internos da escola.
Artigo 32.º — Regulamentação complementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2018
Original
Em vigor de 15/02/2013 a 23/08/2018