- 1 -A certificação da situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal compete à comissão técnica, criada em cada estabelecimento de saúde oficial que realize interrupções da gravidez.
- 2 -Cada comissão técnica é composta por três ou cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes, a nomear pelo conselho de administração do estabelecimento oficial de saúde pelo período de um ano, renovável.
- 3 -Da comissão técnica fazem parte, obrigatoriamente, um obstetra/ecografista, um neonatologista e, sempre que possível, um geneticista, sendo os restantes membros necessariamente possuidores de conhecimentos adequados para a avaliação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez.
- 4 -A comissão técnica pode, sempre que necessário, solicitar o parecer de outros técnicos ou peritos.
- 5 -A comissão técnica reúne:
- a)Mediante convocação do presidente, sempre que necessário;
- b)Obrigatória e imediatamente, após a recepção dos atestados, relatórios, pareceres médicos e documento normalizado de consentimento.
- 6 -A comissão técnica deve prestar os esclarecimentos pertinentes à mulher grávida ou seu representante legal.
- 7 -Ao funcionamento da comissão técnica aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.
Artigo 20.º — Comissões técnicas de certificação
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007