Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal
Objecto e âmbito de aplicação
A presente portaria estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
Estabelecimentos de saúde
A interrupção da gravidez pode ser efectuada nos estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos.
Acesso
Consentimento livre e esclarecido
O consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez é prestado pela mulher grávida, ou seu representante nos termos da lei, em documento escrito, normalizado, cujo modelo consta do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Presença de outra pessoa
A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra pessoa durante os actos e intervenções regulados pelo presente diploma, desde que seja essa a sua vontade.
Acompanhamento e apoio psicológico e social
Urgência
Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos para a realização da interrupção da gravidez que não disponham de serviço de urgência com atendimento permanente vinte e quatro horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um estabelecimento de saúde de cuidados diferenciados que esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a assistência médico-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complicações decorrentes da interrupção da gravidez.
Registo obrigatório
Dados pessoais
Dever de sigilo
Os médicos, outros profissionais de saúde e demais pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez, ou que com eles colaborem, estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas.
Cumprimento dos prazos
Em quaisquer circunstâncias, o conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, adoptam todas as providências necessárias ao cumprimento dos prazos previstos na lei para a interrupção da gravidez.
Objecção de consciência
Organização
Reconhecimento
Condições
Consulta prévia
Comprovação da gravidez
A comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas é certificada por médico, diferente daquele por quem ou sob cuja direcção a interrupção é realizada, em documento normalizado, cujo modelo consta no anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Período de reflexão
Interrupção da gravidez
Comissões técnicas de certificação
Comunicação
Sítio da Internet
A Direcção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada à interrupção da gravidez com os seguintes campos:
Auditoria, inspecção e fiscalização
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Julho de 2007.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 19 de Junho de 2007.
ANEXO I
Consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez
(previsto no artigo 4.º - a integrar o processo clínico)
(ver documento original)
ANEXO II
Registo da interrupção da gravidez
(previsto no artigo 8.º)
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
A ficha de registo da interrupção da gravidez é anónima, confidencial e de preenchimento obrigatório no estabelecimento de saúde. Todas as interrupções de gravidez com enquadramento legal realizadas nos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos devem ser alvo deste registo. Deve ser dado conhecimento à mulher da necessidade do registo da interrupção da gravidez, dos dados a recolher e dos fins a que se destina, sublinhando a preservação do anonimato e confidencialidade da informação prestada.
A ficha de registo deve ser preenchida após a intervenção cirúrgica ou após a administração da 1.ª dose da medicação, quando se trate de interrupção medicamentosa da gravidez. Cada estabelecimento de saúde deve, até ao dia 20 de cada mês, proceder ao registo online das intervenções realizadas no mês anterior.
A) Dados da utente (em cada campo, registar apenas uma das opções de resposta):
Nacionalidade - se outra nacionalidade, especifique qual.
Vive em casal - apenas as situações de coabitação devem ser registadas como sim.
Situação laboral da grávida - registar apenas a situação laboral principal (em caso de pluriemprego).
Situação laboral do companheiro - registar caso exista companheiro (independentemente de haver ou não coabitação); registar apenas a situação laboral principal (em caso de pluriemprego).
Número de filhos - registar o número de filhos vivos ou falecidos (quando não houver registar 0).
No último ano esteve numa consulta para a utilização ou controlo de métodos contraceptivos - registar apenas como sim os casos em que houve consulta; se sim, especificar o(s) tipo(s) de serviço a que recorreu.
B) Dados da intervenção:
Dias de espera para a consulta médica - registar em dias o período que mediou a marcação e a efectivação da consulta médica prévia à interrupção da gravidez.
Data da consulta médica - registar a data em que decorreu a consulta médica prévia à interrupção da gravidez.
Data da intervenção/medicação inicial - registar a data da intervenção ou, quando o procedimento utilizado foi medicamentoso, registar a data da medicação inicial.
Semanas de gestação no momento da intervenção - registar as semanas de gestação na data da intervenção cirúrgica ou da 1.ª dose da medicação.
Procedimento utilizado na interrupção da gravidez - registar apenas uma das opções de resposta.
C) Contracepção após interrupção da gravidez:
Método contraceptivo - assinalar as opções de resposta 1, 2, 3 ou 4 apenas quando um destes métodos foi iniciado de imediato ou fornecido pelos serviços para início de toma na altura correcta; a opção 5 corresponde a outros métodos contraceptivos ou quando se trata de prescrição através de receita médica.
ANEXO III
Objecção de consciência
(modelo indicativo previsto no artigo 12.º, n.º 1)
(ver documento original)
Notas
Este documento deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objector preste serviço.
O objector deve especificar expressamente quais as alíneas do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal a que concretamente se refere a objecção, ou seja, deve explicitar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre a quais.
ANEXO IV
Informações e esclarecimentos prestados na consulta prévia
(declaração prevista no artigo 16.º, n.º 5)
(ver documento original)
ANEXO V
Certificado de comprovação do tempo de gestação
(previsto no artigo 17.º - a integrar o processo clínico)
(ver documento original)
ANEXO VI
Reconhecimento da aptidão de estabelecimento de saúde para a realização da interrupção da gravidez
I
Disposições gerais
Reconhecimento da aptidão
O reconhecimento da aptidão de um estabelecimento de saúde para a realização da interrupção da gravidez depende do cumprimento dos requisitos exigíveis em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento.
Qualidade e segurança
Os estabelecimentos de saúde onde se realize interrupção da gravidez devem dispor de sistemas de promoção e garantia da qualidade que permitam a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível de qualidade.
Pedido de reconhecimento
Responsável clínico
Pessoal
Alterações relevantes de funcionamento
A transferência de titularidade ou a cessão de exploração, total ou parcial, bem como a alteração do responsável clínico do estabelecimento de saúde onde se realize a interrupção da gravidez, devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Saúde e à administração regional de saúde territorialmente competente no prazo de 30 dias.
Recurso a serviços contratados
Processos clínicos
Implantação do edifício e espaço envolvente
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem situar-se em meios físicos adequados e com boas condições ambientais, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas básicas.
Normas genéricas de segurança
Abastecimento de água
Instalações e equipamento sanitário
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem, em cada serviço e compartimento funcionalmente diferenciado, ser dotados de equipamentos ou instalações sanitárias que garantam adequadas condições de higiene e assepsia.
Urgência
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez que não disponham de serviço de urgência com atendimento permanente vinte e quatro horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um estabelecimento de saúde de cuidados diferenciados que esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a assistência médico-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complicações decorrentes da interrupção da gravidez.
II
Interrupção cirúrgica da gravidez
Pessoal
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor de, pelo menos, um especialista em ginecologia/obstetrícia, inscrito na Ordem dos Médicos.
Instalação e equipamentos
Desinfecção e esterilização
Resíduos hospitalares
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a organização e gestão global dos resíduos sólidos hospitalares.
Climatização
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados de equipamentos de climatização que garantam adequadas condições de conforto, higiene, assepsia e qualidade do ar interior.
Qualidade da água
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem proceder ao controlo e garantia da qualidade da água nos pontos de consumo e, caso existam, nos depósitos de reserva.
Águas residuais domésticas
Os estabelecimentos de saúde que não se encontrem ligados a sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem possuir estações de tratamento de águas residuais domésticas.
Produção própria de energia eléctrica
Elevadores
Sistema de sinalização de chamadas ou alarme
Segurança das instalações e equipamentos eléctricos
Gases medicinais e aspiração
Serviço de alimentação
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez têm de assegurar, por si só ou com recurso a serviços de terceiros, o fornecimento de refeições ligeiras às utentes.
Serviço de tratamento de roupa
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, preferencialmente com recurso a serviços de terceiros, o tratamento de roupa.
Equipamentos frigoríficos
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor dos equipamentos frigoríficos de modelo próprio para conservação de medicamentos, com registo de temperatura e alarme.
QUADRO 1
Interrupção cirúrgica da gravidez
Instalações
(ver documento original)
QUADRO 2
Interrupção cirúrgica da gravidez
Equipamentos
(ver documento original)
QUADRO 3
Desinfecção e esterilização
Instalações
(ver documento original)
QUADRO 4
Gases medicinal e aspiração
(ver documento original)