A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra pessoa durante os actos e intervenções regulados pelo presente diploma, desde que seja essa a sua vontade.
Artigo 5.º — Presença de outra pessoa
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007