- 1 -A mulher presta autorização escrita quanto à utilização posterior dos seus dados pessoais relativos à interrupção da gravidez.
- 2 -Os dados pessoais que não façam parte do processo clínico nem tenham relevância do ponto de vista clínico devem ser destruídos no prazo de três meses a contar do dia da interrupção da gravidez.
Artigo 9.º — Dados pessoais
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007