- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize interrupção cirúrgica da gravidez podem ficar instalados em partes de edifícios, desde que:
- a)Cumpram as condições técnicas exigidas;
- b)Sejam independentes dos demais ocupantes do edifício.
- 2 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor das instalações e equipamentos previstos nos quadros n.os 1, 2 e 3.
Artigo 15.º — Instalação e equipamentos
Vigente desde: 21/06/2007
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