Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a organização e gestão global dos resíduos sólidos hospitalares.
Artigo 17.º — Resíduos hospitalares
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007