Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem proceder ao controlo e garantia da qualidade da água nos pontos de consumo e, caso existam, nos depósitos de reserva.
Artigo 19.º — Qualidade da água
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007