- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem possuir uma fonte central independente de produção de energia eléctrica que assegure o fornecimento continuado de energia eléctrica em caso de falhas ou perturbações da rede pública de distribuição.
- 2 -A fonte geradora a que se refere o número anterior deve assegurar a alimentação das instalações e equipamentos essenciais ao funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Sem prejuízo da existência da fonte geradora prevista no n.º 1 deste artigo, os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem possuir sistemas que garantam a alimentação de energia eléctrica sem interrupção, por um período mínimo de quinze minutos, para iluminação geral e tomadas de corrente, bem como alimentação de socorro apropriada nos gabinetes de tratamento e no sector cirúrgico.
Artigo 21.º — Produção própria de energia eléctrica
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007