- 1 -O pedido de reconhecimento de estabelecimentos de saúde para a realização de interrupção da gravidez deve ser efectuado mediante apresentação de requerimento dirigido ao director-geral da Saúde.
- 2 -Do requerimento devem constar:
- a)Elementos que comprovem a existência de meios, próprios ou contratados, que assegurem o cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 16.º e 19.º da portaria que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
- b)A denominação social ou o nome e demais elementos identificativos do requerente;
- c)A indicação da sede ou residência;
- d)O número fiscal de contribuinte;
- e)A localização do estabelecimento e a sua designação;
- f)A identificação do responsável clínico.
- 3 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente e do cartão de contribuinte;
- b)Certidão actualizada do registo comercial, caso se trate de uma sociedade comercial;
- c)Meios humanos a disponibilizar;
- d)Projecto de instalação, assinado por técnico devidamente habilitado.
Artigo 3.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 21/06/2007
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