- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem dispor de pessoal técnico qualificado, necessário ao desempenho das funções para que estão reconhecidos.
- 2 -Os estabelecimentos de saúde devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007