São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 14.º, 23.º e 24.º e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo ii e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo iii da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008.
2 - A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 1 as candidaturas aprovadas, relativamente à campanha de 2008-2009, devem:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento
Artigo 23.º
[...]
Compete ao IFAP, I. P.:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de cada ano, os elementos a que se refere o anexo viii-A do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos vi e vii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
f) Exercer as funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho;
g) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito.
Artigo 24.º
[...]
Compete às DRAP:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogado.)
ANEXO II
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m.
2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente.
ANEXO III
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m.
2.1 Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente.»