- 1 -Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos programas deve ser comunicada ao IVV, I. P., com antecedência necessária para que possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a mesma contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos.
- 2 -O IVV, I. P., procede à avaliação das modificações propostas e, em seguida, comunica a decisão aos beneficiários.
Artigo 15.º — Modificações ao programa
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009