Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno.
Alterações do Regulamento
Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à presente portaria pode ser alterado de forma a garantir uma maior eficiência do apoio a que se refere o artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DO VINHO E PRODUTOS VÍNICOS NO MERCADO INTERNO
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos no mercado interno através da realização de acções de valorização da imagem e da qualidade dos vinhos e produtos vínicos obtidos no território nacional e de informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, adiante designada por promoção.
Gestão do apoio à promoção
Eixos de apoio e tipologia de acções
Produtos abrangidos
Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelas acções de promoção previstas no artigo 3.º deste Regulamento são os que se encontram sujeitos à taxa de promoção a que se refere o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
Mercados
Duração dos programas
Beneficiários
Condições de elegibilidade
Os candidatos devem observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
Despesas elegíveis
Fixação e pagamento do apoio
Abertura de concursos e apresentação dos programas
Avaliação e selecção dos programas
Formalização da concessão do apoio
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Modificações ao programa
Saldos financeiros
Comunicações obrigatórias e relatórios
Resolução do protocolo
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação dos programas é efectuado pelo IVV, I. P., competindo-lhe avaliar o cumprimento da programação efectuada e o contributo para alcançar os objectivos através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, bem como por outros elementos considerados pertinentes.
Controlo
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IVV, I. P.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Mérito do programa (MP)
(ver documento original)