- 1 -Podem beneficiar do apoio os programas apresentados, a título individual ou em conjunto, por organizações nacionais que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
- a)Organizações interprofissionais do sector do vinho, para acções dos eixos n.os 1 e 2;
- b)Organizações profissionais do sector do vinho, para acções do eixo n.º 2.
- 2 -Os candidatos devem demonstrar a sua capacidade técnica e financeira para a realização dos programas.
- 3 -Nos programas que incluam acções abrangidas pelo eixo n.º 1 é dada preferência aos candidatos que apresentem maior representatividade a nível nacional.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009