- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)Pessoas colectivas públicas ou privadas com atribuições ou actividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
- b)Associações, confederações, cooperativas e organizações dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar e pólos de competitividade;
- c)Centros operativos e tecnológicos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior só podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento se celebrarem entre si um contrato de parceria.
- 3 -As entidades previstas na alínea b) do número anterior que tenham âmbito nacional, podem, em alternativa ao estabelecimento de uma parceria com as suas associadas, apresentar a sua candidatura acompanhada de declaração das mesmas, em que atestam que serão agentes activos da rede, para efeitos da alínea b) do artigo 11.º
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009