Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Programa do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 4.2.2, «REDES TEMÁTICAS DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 4.2.2, designada «Redes temáticas de informação e divulgação», no âmbito da medida 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que, cumulativamente, cumpram os objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:
1.ª fase - sistematização da informação e realização dos investimentos;
2.ª fase - divulgação da informação e garantia de sustentabilidade da rede temática;
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma e níveis dos apoios
Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos não reembolsáveis até 75 % da despesa total elegível, por um prazo máximo de cinco anos e de forma degressiva, nos termos do anexo ii.
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposição transitória
As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são consideradas elegíveis quando os candidatos apresentem os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura sejam publicados no ano de 2009 e as respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação dos pedidos de apoio.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Apenas são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tais os encargos adicionais que decorram directamente da execução da operação.
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas elegíveis
Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Limites às elegibilidades
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas não elegíveis
Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível.
Limites às elegibilidades
ANEXO II
Níveis dos apoios
(a que se refere o artigo 10.º)
Os apoios são concedidos de acordo com a duração das operações, conforme exposto no quadro seguintes:
(ver documento original)
ANEXO III
Cálculo da valia global da operação
(a que refere o artigo 11.º)
VGO = 0,40VP+ 0,30VR+ 0,15N+ 0,15A
na qual: