Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que, cumulativamente, cumpram os objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:
- a)Apresentem um plano de acção com coerência técnica, económica e financeira, relativo a um período limitado, com uma duração mínima de três anos e máxima de cinco, que inclua duas fases:
1.ª fase - sistematização da informação e realização dos investimentos;
2.ª fase - divulgação da informação e garantia de sustentabilidade da rede temática;
- b)Identifiquem o público alvo potencial utilizador da rede temática através de levantamento ou estudo de mercado;
- c)Assegurem as fontes de financiamento de capital alheio.