- 1 -No prazo de 15 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção referido no artigo 10.º, deve a entidade formadora ou beneficiária remeter ao Gestor, devidamente preenchido, o termo de aceitação da decisão de aprovação, o qual constará de formulário próprio.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina o arquivamento do processo, salvo quando seja apresentado motivo justificativo que venha a ser aceite pelo Gestor
Artigo 12.º — Termo de aceitação
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996