- 1 -O pedido de alteração à decisão sobre o financiamento deve ser apresentado nos termos e pela forma estabelecidos no regulamento específico do respectivo programa ou intervenção operacional.
- 2 -Tratando-se da apresentação de pedido de substituição de cursos ou conteúdo de cursos por outros, ambos já previstos em PF ou PIF, considera-se aquele tacitamente deferido se nada for notificado à respectiva entidade formadora ou beneficiária nos 15 dias subsequentes, excepto se o pedido implicar alteração à programação financeira anual.
- 3 -O prazo referido no número anterior será de 30 dias, no caso de acções não incluídas inicialmente no respectivo PF ou PIF.
- 4 -Não carecem de pedido:
- a)As alterações às datas de realização da formação, desde que não sejam superiores a três meses e não impliquem a transição desta para outro ano civil, devendo do facto ser dado conhecimento ao Gestor, mediante correio registado ou por telecópia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;
- b)As alterações aos locais de realização da formação, desde que se processem dentro do mesmo distrito ou região metropolitana;
- c)As alterações ao número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente aprovado.
Artigo 13.º — Alteração à decisão sobre o financiamento
Vigente desde: 16/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1996