- 1 -A decisão de concessão do financiamento é revogada com os seguintes fundamentos:
- a)Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, segundo critérios previamente fixados pelo Gestor e com a concordância da CC/FSE;
- b)Não comunicação, ou não aceitação pelo Gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;
- c)Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo Gestor;
- d)Interrupção não autorizada da formação por prazo superior a 90 dias;
- e)Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários;
- f)Apresentação do mesmo pedido a mais de um gestor;
- g)Falsas declarações, nomeadamente sobre o início da acção para efeitos da percepção efectiva do primeiro adiantamento;
- h)Constatação da situação devedora da entidade perante a segurança social ou a Fazenda Pública, pondo em causa a continuação da acção, nomeadamente em consequência da verificação da situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º;
- i)Não regularização de deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º;
- j)Recusa, por parte das entidades formadoras ou beneficiárias, da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas.
- 2 -No caso de revogação da decisão pelos fundamentos referidos nas alíneas f) e j) do n.º 1, a entidade formadora ou beneficiária apenas poderá aceder a novos apoios do FSE, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.
Artigo 26.º — Revogação da decisão
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996