Estabelece as normas procedimentais relativas ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)
Objecto
Planos de formação
Planos integrados de formação
Pedidos de financiamento não inseridos em planos
Acesso individual à formação
Aquisições de participações individuais na formação
Contratação de outras entidades formadoras
As entidades formadoras que actuem nessa qualidade ou na qualidade de prestadoras de serviços às entidades beneficiárias não podem contratar outras entidades formadoras para a realização das acções discriminadas e aprovadas no pedido, sem prejuízo das disposições relativas aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem.
Formulários
Todos os modelos de formulários a que se refere a presente portaria serão emitidos pelo Gestor, com parecer vinculativo prévio da CC/FSE a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se consideram aqueles tacitamente aprovados.
Planos e pedidos plurianuais
O regime da apresentação de pedidos relativos a planos plurianuais e pedidos plurianuais não integrados em planos constará dos regulamentos específicos dos programas.
Notificação das decisões sobre financiamento
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as notificações das decisões de aprovação de financiamentos serão emitidas até 30 dias antes do início da primeira acção, por correio registado, com aviso de recepção.
Suspensão da contagem do prazo
Termo de aceitação
Alteração à decisão sobre o financiamento
Caducidade por adiamento do início da formação
A decisão de aprovação dos financiamentos caduca se o período de adiamento do início da formação for superior a três meses em relação à data do conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido previamente autorizado pelo Gestor.
Pedido de adiantamento ou de reembolso
Pedido de pagamento de saldo e respectivos prazos
Emissão da ordem de pagamento
Sistema de informação
Conta bancária exclusiva
As entidades formadoras, quando recorram directamente aos financiamentos à formação profissional, e as beneficiárias deverão abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a formação financiada.
Processo contabilístico
Processo técnico-pedagógico
Informação e publicidade
Revisão da decisão de pagamento do saldo final
A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o respectivo pagamento se a ele houver lugar.
Redução do financiamento
O financiamento concedido é reduzido com os seguintes fundamentos:
Suspensão dos pagamentos
Revogação da decisão
Deveres do Gestor
Contabilização de receitas e despesas
As entidades de direito público devem respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas, identificando em actividade própria, nos respectivos orçamentos, as transferências do FSE e a contrapartida nacional.
Acções a iniciar no ano de 1997
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 16 de Dezembro de 1996.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 5 de Dezembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.