- 1 -Os planos integrados de formação (PIF) deverão ser apresentados ao Gestor até ao dia 31 de Outubro do ano anterior a que respeitam, devendo ser acompanhados da programação financeira anual discriminada por conjunto de cursos agrupados por medida, da especificação de todas as entidades a eles associadas e dos respectivos pedidos de financiamento, bem como da informação sobre a idoneidade destas, a solicitar pela entidade responsável pelo PIF em termos análogos aos estatuídos para o Gestor na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
- 2 -A decisão do Gestor após homologação conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do ministro da tutela do respectivo gestor será emitida nos 30 dias subsequentes à apresentação do PIF, devendo ser por aquele notificada, dentro deste prazo, através de correio registado, com aviso de recepção, acompanhado do respectivo formulário termo de aceitação.
- 3 -Após a aprovação do PIF, pode a respectiva entidade responsável autorizar o início imediato da formação, disso devendo, contudo, dar prévio conhecimento ao Gestor.
- 4 -Compete às entidades responsáveis pelos PIF o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que coordenam, sem prejuízo das competências próprias das entidades de nível superior.
- 5 -Os deveres atribuídos às entidades responsáveis pelos PIF nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/96, designadamente nos seus artigos 16.º e 27.º, e na presente portaria são aplicáveis às entidades a elas associadas e co-responsáveis pelo PIF na relação que mantêm com as primeiras.
- 6 -As restituições de apoios recebidos a que as entidades responsáveis pelos PIF hajam de proceder em consequência do disposto nos artigos 23.º ou 24.º serão realizadas directamente ao Departamento para os Assuntos do FSE (DAFSE).
Artigo 3.º — Planos integrados de formação
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996