- 1 -Os pedidos de financiamento não inseridos em planos serão apresentados, em local a publicitar pelo Gestor, com a antecedência mínima de 90 e máxima de 120 dias relativamente à data prevista para o início da formação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceites pelo Gestor.
- 2 -Tendo em conta as especificidades dos programas ou as correspondentes disponibilidades orçamentais, poderá o Gestor decidir pela adopção de um regime de prazos para a apresentação de pedidos de financiamento por períodos limitados, a publicitar pelo Gestor.
- 3 -Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados em formulário próprio, através de candidaturas por curso ou cursos agregados em medida.
- 4 -A decisão do Gestor será emitida nos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido.
Artigo 4.º — Pedidos de financiamento não inseridos em planos
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996