- 1 -Os pedidos de financiamento relativos ao acesso individual à formação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, serão apresentados em formulário próprio.
- 2 -Os critérios de selecção dos pedidos de financiamento terão em conta:
- a)A comprovação da oportunidade e a necessidade da formação para o aumento da qualificação e o desenvolvimento profissional;
- b)A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível apoiada por fundos públicos no distrito ou na região metropolitana respectiva, quando a formação ocorra no País;
- c)A inexistência de formação equivalente ao nível nacional, quando esta ocorra no estrangeiro.
- 3 -Poderá ser estatuída, nos regulamentos específicos, disciplina complementar à estabelecida no presente artigo.
Artigo 5.º — Acesso individual à formação
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996