- 1 -Os pedidos de financiamento relativos a aquisições de participações individuais na formação, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, serão apresentados em formulário próprio.
- 2 -A formalização do pedido de financiamento efectuar-se-á por curso, devendo ser identificada a entidade formadora, bem como ser apresentada declaração desta de que as acções não são apoiadas por fundos públicos, nomeadamente pelo FSE.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade formadora a entidade externa acreditada que confira certificação reconhecida publicamente.
- 4 -Cada entidade beneficiária apenas poderá apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 5 participantes por ano, se tiver até 50 trabalhadores, ou até 10% do número dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão.
- 5 -Constituem regras de acesso para estes pedidos de financiamento:
- a)A inexistência de formação equivalente ou capacidade formativa disponível financiada por fundos públicos no distrito ou na região metropolitana respectiva;
- b)A necessidade da formação para a entidade beneficiária, naquela formação específica.
- 6 -Terão prioridade as PME até 50 trabalhadores.
- 7 -Os pedidos de financiamento poderão ser apresentados, em alternativa:
- a)Para as entidades que pretendam obter uma decisão antes do início da formação, nos prazos fixados pelo Gestor;
- b)Para as entidades que não pretendam obter uma decisão antes do início da formação, nos 30 dias subsequentes à conclusão da formação e, no máximo, até 31 de Dezembro do ano civil a que aquela respeita, devendo sê-lo, em qualquer destes casos, em simultâneo com a apresentação do pedido de pagamento do saldo.
Artigo 6.º — Aquisições de participações individuais na formação
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996