- 1 -O representante das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ é eleito em assembleias eleitorais regionais expressamente convocadas para o efeito pelo presidente do conselho de administração, com a antecedência mínima de 40 dias úteis.
- 2 -Da convocatória constará obrigatoriamente a indicação do local, dia e horário em que decorrerão as assembleias eleitorais regionais, bem como o caderno eleitoral, mandado elaborar nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -As assembleias eleitorais regionais decorrerão simultaneamente nas delegações regionais do IPJ.
Artigo 9.º — Assembleias eleitorais regionais
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996