- 1 -O apoio a iniciativas pontuais tem por objectivo apoiar actividades desenvolvidas por grupos informais de jovens ou pelas entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento, com base num projecto devidamente fundamentado que discrimine os objectivos a atingir, a acção a desenvolver, o número de jovens participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.
- 2 -Para efeitos da modalidade «Iniciativas pontuais», as entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento não podem apresentar mais de seis candidaturas durante um período de 12 meses.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996