- 1 -Aos jovens voluntários são garantidos os seguintes apoios:
- a)Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude e a suportar pelo IPJ;
- b)Seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora;
- c)Alimentação, a fornecer pela entidade promotora, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias.
- 2 -O IPJ prestará às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.
- 3 -Os jovens voluntários podem, mediante declaração expressa, prescindir do montante total ou parcial da bolsa a favor da entidade promotora do projecto.
Artigo 9.º — Apoios
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996