- 1 -O Programa Lusíadas compreende as seguintes áreas de cooperação:
- a)Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
- b)Educação e alfabetização;
- c)Formação e orientação com vista à actividade profissional;
- d)Levantamento, recuperação e preservação do património natural e do património histórico-cultural;
- e)Instalação de bibliotecas e de centros de difusão de cultura e de promoção da língua portuguesa;
- f)Dinamização do associativismo juvenil, através da formação de dirigentes associativos e animadores juvenis;
- g)Integração social de grupos desfavorecidos e em risco de exclusão;
- h)Investigação de cariz científico e tecnológico;
- i)Colaboração e apoio a projectos e a acções consideradas de ajuda de emergência.
- 2 -São excluídos do âmbito do presente Programa quaisquer projectos nas áreas da cooperação militar, da segurança interna, da justiça e da intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a utilização dos jovens voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço da entidade promotora.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996