- 1 -Podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:
- a)Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
- b)Grupos informais de jovens;
- c)Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam fins enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996