O SCP é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 02/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1991