1 - Compete à comissão referida no n.º 3 do artigo 13.º apreciar as candidaturas e elaborar as listas classificativas dos concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações directas ou indirectas dos operadores de serviço público de telecomunicações, entendidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, que directa ou indirectamente, já explorem o respectivo serviço;
b) Melhores condições oferecidas, nomeadamente gama e qualidade dos serviços e plano de cobertura;
c) Melhor qualidade do plano técnico;
d) Melhores factores de inovação e desenvolvimento;
e) Melhores qualificações técnicas;
f) Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
2 - O ICP procederá à análise técnica das candidaturas, bem como aos demais aspectos que lhe sejam solicitados pela comissão.
3 - As sociedades a quem forem atribuídas as licenças não podem alterar a composição e titularidade do seu capital social durante cinco anos, salvo autorização do membro do Governo com competência na área das comunicações, precedida de parecer prévio favorável do ICP.