Aprova, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Licenças para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas
Objecto
O concurso público tem por objecto a atribuição de oito licenças, três de âmbito nacional e cinco de âmbito regional, para a prestação do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço de chamada de pessoas (SCP), funcionando na faixa dos 160 MHz.
Legislação aplicável
Abertura do concurso
O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que conterá:
Concorrentes
Preparação das candidaturas
Os cadernos de encargos são adquiridos na sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, lote 1683, em Lisboa, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.
Caução provisória
Pedidos de esclarecimento
Livro de consulta
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
Atrasos
Nas situações previstas nos artigos 7.º e 9.º, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega dos documentos respectivos se verificar já depois de esgotado o prazo que seja de aplicar.
Instrução do pedido
Distribuição das peças do concurso
Acto público do concurso
Rejeição de candidaturas
As candidaturas serão rejeitadas, em qualquer fase de processo de concurso, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
Apreciação das candidaturas
1 - Compete à comissão referida no n.º 3 do artigo 13.º apreciar as candidaturas e elaborar as listas classificativas dos concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações directas ou indirectas dos operadores de serviço público de telecomunicações, entendidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, que directa ou indirectamente, já explorem o respectivo serviço;
b) Melhores condições oferecidas, nomeadamente gama e qualidade dos serviços e plano de cobertura;
c) Melhor qualidade do plano técnico;
d) Melhores factores de inovação e desenvolvimento;
e) Melhores qualificações técnicas;
f) Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
2 - O ICP procederá à análise técnica das candidaturas, bem como aos demais aspectos que lhe sejam solicitados pela comissão.
3 - As sociedades a quem forem atribuídas as licenças não podem alterar a composição e titularidade do seu capital social durante cinco anos, salvo autorização do membro do Governo com competência na área das comunicações, precedida de parecer prévio favorável do ICP.
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Decisão final
Caução definitiva
Emissão das licenças
Prazo das licenças
As licenças terão um prazo de duração de 15 anos.