- 1 -Podem concorrer sociedades constituídas ou a constituir que preencham os requisitos e condições fixados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, atribuída a licença, em caso de adjudicação, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.
- 3 -Qualquer das entidades referidas nos números anteriores pode candidatar-se a mais de uma licença, só podendo, contudo, ser atribuída à mesma candidata uma única licença, quer esta seja de âmbito nacional ou regional.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis os limites constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991