- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de financiamento público, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., aos programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
- 2 -Só podem beneficiar de financiamento os seguintes programas e estruturas, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis:
- a)Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;
- b)Centros de acolhimento;
- c)Pontos de contacto e de informação;
- d)Programas de substituição em baixo limiar de exigência;
- e)Programas de troca de seringas;
- f)Equipas de rua;
- g)Programas para consumo vigiado.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 25/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2007