- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras da responsabilidade do IDT.
- 2 -As entidades beneficiárias devem, sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.
- 3 -Compete exclusivamente ao IDT aprovar eventuais publicações, acções de formação, alterações à iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos resultados.
- 4 -Os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e avaliação dos objectivos em conformidade com a intervenção aprovada.
- 5 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os extractos bancários das contas abertas para a iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para o acompanhamento e avaliação.
- 6 -As entidades beneficiárias obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios intercalares relativos à execução técnica e financeira da iniciativa, sendo o último relatório entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da execução financeira.
Artigo 17.º — Execução e fiscalização
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2007