Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho de administração do IDT definir os montantes afectos à intervenção no domínio da redução de riscos e minimização de danos.
Artigo 3.º — Prioridades de intervenção
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2007