- 1 -O beneficiário do crédito constituirá um seguro que garanta, em caso de morte ou invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respectiva amortização, ou que garanta a liquidação total da dívida, na data do evento, a favor do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
- 2 -O beneficiário do crédito terá também de fazer um seguro contra os riscos de incêndio e desastres naturais da habitação, por montante mínimo igual ao valor da construção, ficando o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em caso de sinistro, com o direito de receber directamente da companhia seguradora a importância do seguro até ao valor do empréstimo em dívida.
- 3 -As cláusulas dos seguros previstos nos números anteriores, depois de aprovadas pela instituição mutuante, não poderão ser alteradas sem a sua prévia autorização.
- 4 -O beneficiário do crédito comunicará à entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, anualmente, a prova de pagamento dos prémios dos seguros enunciados neste artigo, havendo lugar à rescisão do contrato de financiamento se tal prova não for efectuada.
Artigo 14.º — Seguros
Vigente desde: 05/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1991