Os pedidos de empréstimo apenas produzirão efeitos para o estabelecimento das prioridades no ano a que respeitam, entendendo-se que os pedidos não atendidos por insuficiência de dotação anual terão de ser apresentados no(s) próximo(s) concurso(s), sob pena de não serem considerados.
Artigo 20.º — Validade dos pedidos de empréstimo
Vigente desde: 05/08/1991
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Em vigor desde 05/08/1991