O beneficiário do crédito reembolsará o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas de todas as despesas que hajam sido realizadas com vista à concessão dos empréstimos, mesmo em caso de denegação.
Artigo 25.º — Reembolso de encargos custeados pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Vigente desde: 05/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1991