Aprova o regulamento da concessão de empréstimos aos militares participantes do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas para financiamento à aquisição ou construção de habitação própria
Fins dos empréstimos
Novos empréstimos
Requisitos relativos ao requerente
Podem solicitar a concessão de empréstimos os militares dos quadros permanentes em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Candidatura
A candidatura à concessão de empréstimo será formalizada pelo interessado em impresso próprio, e remetida por correio registado à entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, não sendo aceites quaisquer outros processos de entrega.
Limites gerais do valor do empréstimo
Até 1,7 vezes o índice 100 - 90%;
De 1,7 a 2,0 vezes o índice 100 - 80%;
Mais de 2,0 vezes o índice 100 - 65%.
Limites em função do rendimento do agregado familiar
Confirmação das declarações
A entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas reserva-se o direito de, sempre que o entender conveniente, efectuar as diligências necessárias para a confirmação de todas as declarações prestadas, bem como da aplicação do produto dos empréstimos.
Regras de preferência
Prazos de amortização
Prazo de utilização em caso de construção
Pagamento do empréstimo
Pagamento antecipado
Hipoteca
Os empréstimos serão garantidos por primeira hipoteca da habitação, constituída a favor do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
Seguros
Obrigação de habitar
Não cumprimento do contrato
Perda da qualidade de participante do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Período de apresentação dos pedidos de empréstimo
O Período de apresentação dos pedidos de empréstimo decorre de 1 de Outubro a 30 de Novembro de cada ano, sendo apenas considerada, para efeitos de validação da candidatura, a data de registo dos correios.
Período de concessão dos pedidos de empréstimo
O período de concessão dos pedidos de empréstimo decorre de 1 de Janeiro a 15 de Setembro de cada ano, sendo para o efeito consideradas as candidaturas apresentadas no período competente do ano anterior.
Validade dos pedidos de empréstimo
Os pedidos de empréstimo apenas produzirão efeitos para o estabelecimento das prioridades no ano a que respeitam, entendendo-se que os pedidos não atendidos por insuficiência de dotação anual terão de ser apresentados no(s) próximo(s) concurso(s), sob pena de não serem considerados.
Instrução dos processos
São indispensáveis para a concretização dos empréstimos os documentos que a seguir se enunciam:
1) Empréstimos para aquisição de moradia ou andar já construído:
2) Empréstimo para construção de habitação própria:
Apreciação e fixação de montante
Caducidade da autorização
Os prazos referidos nos números anteriores poderão a título excepcional ser prorrogados, por igual período, a pedido devidamente justificado.
Forma do contrato
As condições dos empréstimos serão reduzidas a escrito e revestirão a forma exigida por lei.
Reembolso de encargos custeados pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
O beneficiário do crédito reembolsará o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas de todas as despesas que hajam sido realizadas com vista à concessão dos empréstimos, mesmo em caso de denegação.
Limite de mobilização de recursos do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Entrada em vigor
O presente regulamento deverá ser aplicado pela entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a partir de 1 de Outubro de 1991.
A entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas poderá delegar ou subcontratar na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito a gestão do crédito ora regulamentado.
Regras de preferência
... Pontos
Habitação própria inadequada ... 5
Locação ... 15
Sublocação ou hospedagem ... 20
I = (NPR x 10)/NQ
NPR = número de pessoas residentes;
NQ = número de divisões assoalhadas menos uma (mínimo de uma);
Até 10% ... 5
Superior a 10% até 20% ... 10
Superior a 20% até 30% ... 15
Superior a 30% até 40% ... 20
Superior a 40% até 50% ... 25
Superior a 50% ... 30
Indicações gerais
Título de ocupação:
Habitação própria inadequada - entende-se por «habitação própria inadequada» aquela que é de propriedade do peticionário, do cônjuge ou ainda de qualquer dos elementos que compõem o seu agregado familiar, inadequação essa que deve ser devidamente justificada;
Locação, sublocação e hospedagem - estes conceitos abrangem ainda a situação em que o título esteja em nome do próprio ou de qualquer dos componentes do seu agregado familiar.
Índice de ocupação:
Número de divisões assoalhadas - deverão ser indicadas somente as divisões efectivamente ocupadas pelo próprio, ou por ele e o seu agregado familiar, incluindo suas empregadas domésticas;
Número de pessoas residentes - será indicado apenas o número de pessoas que compõem o seu agregado familiar e empregadas domésticas.