Primeira alteração à Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro, que define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros
Alteração à Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro
O artigo 7.º da Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os candidatos seleccionados para integrarem as EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem um contrato individual de trabalho.
- 2 -A remuneração destes elementos é a que vier a ficar determinada no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-A.
- 3 -No caso de denúncia do protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A, a entidade denunciante assume todos os encargos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos elementos que integram a EIP.
Aditamento do artigo 7.º-A
À Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro, é aditado o artigo 7.º-A, o qual tem a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Protocolo
- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, as condições de contratação e funcionamento da EIP são estabelecidas em protocolo a subscrever entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara municipal e a associação humanitária de bombeiros.
- 2 -O protocolo previsto no número anterior vigorará por um período de três anos, renovável automática e sucessivamente por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As entidades subscritoras podem denunciar o protocolo previsto no n.º 1, com a antecedência mínima de 60 dias sobre o final da sua vigência ou de qualquer uma das suas renovações.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, Vasco Seixas Duarte Franco, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 8 de Fevereiro de 2011.