Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho)
Obrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa
Determinação da suficiência da dotação patrimonial inicial
Montante pecuniário
O acervo patrimonial que constitui a dotação inicial de uma fundação deve incluir na sua composição uma parcela em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30% do total da dotação inicial e, em qualquer caso, não inferior a (euro) 100 000 (cem mil euros).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 8 de fevereiro de 2013.