- 1 -É fixado em (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros) o valor a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a auditoria externa.
- 2 -Na determinação do rendimento anual a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações é considerado o rendimento global previsto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 1.º — Obrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Original
Em vigor de 18/02/2013 a 31/12/2021