As pessoas singulares ou coletivas que participem na Campanha estão dispensadas de inscrição no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente, exclusivamente para efeitos da Campanha e durante a sua duração, e desde que não estivessem, por outra razão, obrigados a fazê-lo, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 3.º — Dispensa de inscrição no Sistema Integrado de Registo
Vigente desde: 21/03/2014
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Em vigor desde 21/03/2014