- 1 -O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes no n.º 1 do artigo anterior para a seleção do avaliador externo.
- 2 -Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
- 3 -Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do RGAD, através dos seguintes elementos:
- a)Projeto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º do RGAD;
- b)Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
- c)Relatórios de autoavaliação.
Artigo 10.º — Avaliador interno
Vigente desde: 12/03/2015
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