- 1 -Compete ao conselho executivo, quanto à organização interna do consórcio:
- a)Dirigir a respetiva atividade;
- b)Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
- c)Aprovar os demais instrumentos de gestão;
- d)Elaborar a proposta de orçamento anual;
- e)Elaborar o relatório anual de atividades;
- f)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;
- g)Aprovar os regulamentos internos;
- h)Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores;
- i)Constituir representantes do consórcio.
- 2 -Compete igualmente ao conselho executivo:
- a)Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da medicina;
- b)Promover o desenvolvimento da formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;
- c)Fomentar a formação pós-graduada, através de uma colaboração na maior diferenciação dos internatos médicos e programas de doutoramento;
- d)Apoiar o desenvolvimento contínuo das áreas clínicas;
- e)Intensificar o apoio a programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre todos os seus membros;
- f)Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;
- g)Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.
Artigo 10.º — Competências do conselho executivo
Vigente desde: 08/04/2016
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