- 1 -A atividade do consórcio é objeto de acompanhamento por um grupo de peritos nacionais e internacionais designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
- 2 -O grupo de peritos internacionais submete aos membros do Governo referidos no número anterior um relatório anual sobre a atividade do consórcio integrando uma análise comparada no plano nacional e internacional.
Artigo 19.º — Acompanhamento
Vigente desde: 08/04/2016
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Em vigor desde 08/04/2016